Como Funciona

Da Legalidade do Bolão de Loteria como Serviço

Depois do acontecimento ocorrido na cidade de Novo Hamburgo - RS, onde uma agência lotérica teria supostamente efetivando a venda de bolões, sem que a aposta tivesse efetivamente sido lançada no sistema da Caixa Econômica Federal, a mídia ainda continua buscando noticiar informações que não se coadunam com a legislação vigente. Se o fato ocorreu ou não é outra história, mas a verdade é que a venda desse "serviço" não se constitui de qualquer legalidade, pelo contrário.

São tamanhas as incoerências que se apresentam sobre o tema, seja pelos meios de comunicação, seja pela própria Caixa Econômica Federal, eis que durante muito tempo sempre foi de conhecimento geral a utilização dessa modalidade, não de sorteio, mas sim de parceria Lotérica e Clientes.

Agora, os permissionários veem-se  imposto contra si, todos os dias, à aplicação de penalidades administrativas, diante o clamor público, sem que se possa constituir defesa moral àqueles empresários que atuam de forma correta, preservando o direito de seus clientes.

Certo dia, por exemplo, a imprensa noticiou que uma lotérica estava comercializando a venda de bolão, expressando imagens antigas, extemporâneas, com o nítido intuito de gravar na imagem dos cidadãos que o Bolão é ilegal, quando na verdade não é! Poderíamos suscitar pareceres vindos de todos os estados da federação, no sentido de expurgar todo e qualquer argumento acerca da legalidade da utilização dos bolões de loterias, por se tratar de uma prática comercial legal, ou no máximo não vedada em Lei.

Com respeito àqueles entendem de forma contrária, a proibição que está sendo imposta aos permissionários é no mínimo ilegal, mas ai sim por parte da Caixa Econômica federal, que se usa de contratos administrativos para fundamentar e determinar o que é de bom proveito à ela, esquecendo-se dos direitos de livre comércio.

A realização de jogos lotéricos coletivos pelas Lotéricas não encontra óbice na legislação pátria, inclusive não sendo ilícito penal, sendo muito utilizado no cotidiano do mercado lotérico, como forma de parceria Agente Lotérico/Cliente, em nítida relação de prestação de serviço.

Neste contexto, diante a circunstância de que não há legislação a respeito, e os contratos administrativos são regidos na forma da Lei, a autonomia deve ser exegese de norma, diante o princípio da legalidade. Se não há norma contrária, não pode a administração pública veicular questões não indicativas na lei. Não há discricionariedade em autorizar ou não a comercialização dos bolões.

Na concepção desse subscritor, não há qualquer ilegalidade na colocação de venda de Bolões nas agências lotéricas, ainda que haja pessoas que se utilizam do Bolão ilicitamente, existem muitos empresários lotéricos sérios comprometidos com sua clientela.

Uma coisa tem que ficar clara: o que se coloca à disposição do cliente lotérico é um serviço, isto é, fica à disposição um, jogo pronto, efetivado junto a CEF, e que se possibilita a várias pessoas, ou até um número certo, e sobre esse jogo se efetiva a venda.

Além disso, uma vez estabelecido o fornecimento de serviço, ou até mesmo produto entre a lotérica e o cliente, estará este guarnecido pelo Código de Defesa do Consumidor contra eventual irregularidade na prestação e fornecimento do que está sendo adquirido pelo consumidor.

Ou seja, essa relação fática sempre existiu e foi cumprida ao longo de muitos anos, sendo usual, comum à população, que ora pede ao agente lotérico, isto é, trás pronto de casa o seu "bolão", ora contrata números já pré-fixados, não aquele somente se perfectibiliza com o envio da carteira ao sistema da Caixa Econômica Federal.

Não há jamais houve qualquer ofensa aos ditames do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, pois todos os consumidores são avisados dos números "cadastrados" e aferidos perante a CEF, seja com cartazes indicativos, seja com a entrega de cópia de jogo efetivado.

Do contrário, como se trata em tese de contrato de fornecimento de serviço, na forma tácita, firmado entre o agente lotérico e o cliente, muitas vezes se garante ao adquirente do serviço certa explicação acerca da premiação, ou ainda a referida entrega da aposta inscrita no sistema operacional da Caixa Econômica Federal. Se o lotérico der o comprovante em um papel de pão, o cliente vai saber que é garantido.

Art.31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre sias características, qualidades, quantidade, competição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nessa monta, por se tratar de típico contrato aleatório, a partir do mesmo em que for feita a aposta, esta vale perante a Caixa Econômica Federal, e este é o produto comercializado, sendo que os ajustes de vontade feito pelos apostadores, constituem-se em mera parcerias.

Na lição de Clóvis Beviláqua:

"Jogo juridicamente apreciado, é o contrato aleatório em que duas ou mais pessoas prometem certa soma àquela, dentre as contratantes, a quem for favorável o azar. Aposta é o contrato, igualmente aleatório, em que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer assunto concordam em perder certa soma em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar verdadeira".

Nesse sentido, os "contratos de Bolões" são típicas convenções firmadas por duas ou mais pessoas, com o escopo de aferir a entrega de soma (dinheiro), que no caso é a Caixa Econômica Federal, comprometendo a perdedora em pagar o prêmio pela vitória no jogo. Esse prêmio será pago aquele que fez o jogo, ao passo que recebido, deverá ser repassado aos terceiros que também participaram do jogo.

Dessarte, se os apostadores coletivos perdem, a monta fica com a CEF, caso ganhem ficará sob a guarda de um dos apostadores o documento comprobatório da conquista. E no caso do "Bolão" a sorte resta lançada para aqueles.

Voltando a questão da legalidade dos "Bolões" de Loterias, é possível consubstanciar que a própria Receita federal entende como legítima essa forma de aposta conjunta, o que monta a ideia de que a união, por sua entidade arrecadadora, entende pela legalidade com a incidência de Impostos de renda.

Art.676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos so de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades  anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, artigo 14);

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, artigo 10).

§1º I imposto de que trata o inciso I iniciará sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais  e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 2014, de 27 de fevereiro de 1967, artigo 5º, §§1º e 2º, e Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, artigo 21, Lei nº8.383, de 1991, artigo 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 30).

§2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do local do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, artigo 19 §1º).

§3º I imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Diante disso, a legalidade do "Bolão", como forma de dispor aos clientes prognósticos de possíveis jogos e/ou apostas, tem o condão de tornar onerosa a "cláusula" que dispõe a impossibilidade de negociação direta com o cliente, seja com o ofertameanto, seja com a postulação direta do consumidor, como ocorre com "bolões" feitos por empresas, grupos de amigos, etc..

Outrossim, a gizada legalidade não encontra óbice na legislação pátria, por não constituir qualquer forma de crime ou contravenção penal, sendo prática comum no cotidiano havia bastante tempo, caracterizando, inclusive, princípio geral de direito qualificado por usos e costumes.

Portanto, a proibição dos bolões acarreta a vedação de que mais ganhadores possam usufruir do prêmio, em alguns casos a finalização das atividades pelos empresários, pois trabalhar sem rentabilidade ou abaixo desta, não seria razoável para a mantença do empreendimento.

Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na li9vre iniciativa, bem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Paragrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (NR)

Ademais, não configura qualquer ilícito ofertar bolões, constituindo-se de mecanismo capaz de garantir aos cidadãos o acesso possível ao premio buscado, fomentação de ganhos para os agentes lotéricos, que vivem das migalhas das remunerações frente a Caixa Econômica Federal, bem como para garantir o livre exercício do comercio, como dispõe o parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal, acima ilustrado.

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